SASSEPE não pode ser cobrado duplamente de servidores com dois vínculos acumuláveis

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS Trata-se de contribuição ao SASSEPE incidente sobre a remuneração de dois vínculos públicos ocupados pelo servidor. A decisão a quo concedeu tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover desconto sobre um dos vínculos do autor. Por sua vez, houve alegação da parte contrária de legalidade da contribuição incidente sobre todos os vínculos do servidor, nos termos do Art. 15, I, e §5°, “a”, da LCE Nº 30/2001. Porém, o Supremo Tribunal Federal vem considerando que não se afigura legítima a cobrança pelos Estados de contribuição facultativa para o custeio dos serviços de saúde sobre os dois vínculos do servidor ocupante de cargo acumulável, porquanto, a opção de ter descontada a aludida contribuição refere-se à apenas um dos vínculos. No mesmo sentido, é o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJPE. (Apelação Cível 0002970-84.2022.8.17.3030, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 29/09/2023, DJe) (APELAÇÃO CÍVEL 0013230-40.2022.8.17.3090, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 30/10/2023, DJe). Recurso conhecido e não provido.
(AI 0023674-22.2023.8.17.9000. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Julgamento: 18/03/24)
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